quinta-feira, 11 de agosto de 2011

DIREITOS DOS ATLETAS LESIONADOS NO MMA

DIREITOS DOS ATLETAS LESIONADOS NO MMA

Muitos atletas do MMA sofrem acidentes por ocasião das lutas, ou na preparação para elas e não sabem a quem recorrer, em busca de seus direitos.
Para esclarecer essa complexa questão, primeiramente temos que saber qual a modalidade de contratação do atleta e as circunstâncias do acidente. Vejamos algumas hipóteses:
1 – Contratar os atletas na qualidade de trabalhadores autônomos com um contrato por tempo determinado
Esta alternativa elimina a necessidade de intermediários, mas expõe o promotor a possíveis reclamatórias trabalhistas, principalmente em caso de atletas que participam de forma seqüencial de várias edições do mesmo evento, o que facilmente poderá estabelecer o vínculo empregatício entre as partes. Principalmente, porque configurados os elementos dos arts. 2º e 3º da CLT.
O pagamento do atleta de forma alguma poderá ser anunciado sob o título de “salário”, pois, também caracterizará vínculo.
Sempre que remunerado, o atleta deverá fornecer recibo ao promotor com a declaração de “Autônomo” no verso para fins fiscais ou simplesmente media RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo).
2 – Contratar atletas que possuam Representantes Legais
Esta alternativa é adotada na maioria dos esportes. Podemos inclusive utilizar o futebol como paradigma.
Nesta condição, a relação do promotor é diretamente intermediada pelo Representante Legal do atleta que, por sua vez, também deverá ser pessoa jurídica (ter empresa registrada).
O pagamento do atleta se dará mediante a apresentação de uma nota de “Serviços Prestados” por parte de seu representante. Mesmo assim, os valores deverão ser tramitados via depósito bancário para que o extrato sirva como comprovante fiscal para ambas as partes.
A relação trabalhista existirá apenas entre o Representante e o atleta em questão, isentando os Promotores de possíveis reclamatórias. Isto se comprovada a fraude a preceitos da CLT na relação jurídica havida entre o atleta e o promotor, nos termos do art. 9º da CLT.
3 – Contratar atletas por contrato de tempo indeterminado
Esta alternativa só faz algum sentido caso o evento seja muito bem estruturado e possua edições seqüenciadas em curto intervalo de tempo.
Na prática, esta é a alternativa mais onerosa para o promotor, pois lhe sujeitará a todos os encargos a serem pagos tanto para o atleta quanto para a previdência social (e sindicato da categoria caso houver).
Já para o atleta, só valerá a pena caso haja uma boa projeção do evento e a remuneração seja compatível com sua condição de exclusividade, pois o lutador em questão ficará “amarrado” ao contrato e não poderá lutar em qualquer outro evento sob o risco de ser demitido por justa causa pela quebra das clausulas contratuais.
Nesta condição, e naquelas em que verificado o vínculo empregatício, toda a responsabilidade sobre o atleta será do promotor e/ou empregador, inclusive caso ele se machuque (acidente de trabalho) e tenha que ficar afastado (atestado médico) por mais de 15 dias, ele gozará dos benefícios previdenciários e ficará estabilizado no emprego pelo período de um ano à contar da data do seu retorno.
Resumidamente, se o atleta for autônomo, em caso de acidente, a responsabilidade será sua à exceção de casos em que a culpa ou dolo, seja do adversário.
Quando o atleta tiver representante legal, a relação trabalhista existirá apenas entre o Representante e o atleta. Havendo acidente, o responsável pela indenização, quer seja de ordem moral o material é do representante legal.
Há que ressaltar, ainda, uma hipótese, na qual o atleta autônomo é vítima da conduta dolosa, do outro lutador, um golpe baixo, por exemplo, neste caso abre-se um leque de prováveis responsáveis:
·         O próprio lutador e autor da agressão desleal, quando for verificado que de autônomo se trate, na acepção jurídica do termo, nos exatos termos da legislação civil, podendo ser ajuizada ação por danos morais, materiais e estéticos (se for o caso),  arts. 186 c/c 927, 389, 391, 398, 402, 405, 406, 407, 942, 944, 949 e 950 do Código Civil Brasileiro vigente, incisos V e X, do art. 5º da Constituição Federal;
·         O próprio lutador e autor da agressão desleal em litisconsórcio com o seu promotor ou empregador, quando houver vínculo empregatício configurado, por força do art. 932 inciso III e art. 933, ambos do Código Civil:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:”
“III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”
“Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”
Iniciativas vem sendo tomadas, ao menos no campo privado internacional, para preservar os atletas (lutadores) dessa modalidade de esporte, como a louvável ação da Zuffa LLC, que detém os direitos sobre eventos como o UFC e o Strikeforce, que anunciou que agora seus 350 atletas tem direito a uma assistência contra acidentes de trabalho, tanto nas lutas quanto nos treinos, não necessitando mais recorrer a patrocínios e empresas particulares.
É imperioso, que medidas protetivas sejam tomadas, para visar preservar esses legítimos ases das artes marciais, que guardadas proporções e considerado o público alvo, proporcionam verdadeiros espetáculos, pelo que merecem ser assistidos caso sofram lesões decorrentes de ato ilícito (golpe baixo por exemplo), ou do simples exercício do seu mister.
Por Eliezer Leão Gonzales

www.eliezergonzales.com

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